Manuais escolares
marquesarede
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer os parâmetros normativos e as regras processuais que assegurem a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor, promovam a elevação do seu nível científico-pedagógico e ao mesmo tempo proporcionem às famílias formas de utilização menos dispendiosas.
Deste modo, o diploma define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
Assim, consagram-se os princípios da equidade no acesso aos recursos educativos, da liberdade e autonomia na concepção, elaboração, escolha e utilização dos manuais escolares, assegurando a liberdade de mercado e de concorrência na sua produção, edição e distribuição.
Por outro lado, no sentido de promover a estabilidade do sistema educativo e tendo em conta o peso para as famílias do preço dos manuais escolares, é alargado para seis anos o período normal de vigência dos manuais adoptados.
Este novo regime de adopção, avaliação e certificação de manuais escolares, desenvolve-se em duas fases. A primeira consiste na avaliação, segundo critérios estipulados, a realizar por comissões de avaliação (integrando docentes e investigadores do ensino superior, docentes do ensino básico e secundário e membros de associações pedagógicas e sociedades científicas). Esta primeira fase exprime-se numa decisão sobre a certificação da qualidade dos manuais escolares. A segunda consiste na avaliação a realizar pelos docentes, no âmbito dos órgãos de coordenação pedagógica dos agrupamentos de escolas ou das escolas, da adequação dos manuais certificados ao projecto educativo do respectivo estabelecimento de ensino. A segunda fase tem como resultado a adopção do manual escolar.
Nesta Proposta de Lei estabelecem-se, também, algumas regras para ordenar a promoção dos manuais escolares dentro dos estabelecimentos de ensino, de modo a evitar as perturbações que essa actividade pode introduzir na vida escolar e obviar ao condicionamento que representava para as decisões de adopção.
No tocante ao preço dos manuais escolares, mantém-se o regime de preços convencionados que será agora alargado aos manuais do ensino secundário e a outros recursos didáctico-pedagógicos.
O diploma estabelece, ainda, mecanismos, no âmbito da acção social escolar e no prazo de três anos, para a gratuitidade dos manuais do ensino básico aos alunos das famílias mais carenciadas. Determina-se, também, a possibilidade de as escolas e os agrupamentos de escolas, no exercício da sua autonomia, procederem ao empréstimo de manuais escolares.
Finalmente, para acompanhamento da política em matéria de manuais escolares e, em particular, do regime de avaliação, certificação e adopção, cria-se, no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE), um conselho de acompanhamento e avaliação, com funções consultivas e integrado designadamente por representantes do Ministério da Educação, das associações de editores e de pais, das associações pedagógicas e sociedades científicas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, entre outros.